As Medidas de Apoio e Mitigação dos impactos dos Incêndios Rurais aos agricultores dirigem-se a:
Estes apoios serão dados no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum do Continente (PEPACC). Serão alvo de Avisos a publicar e divulgar o quando antes.
De forma a ajudar os agricultores a restabelecer a atividade agrícola no imediato, está prevista uma modalidade de Apoio Excecional para prejuízos até 10.000 euros. Esta forma de apoio é uma espécie de candidatura simplificada direcionada para indivíduos ou agregados familiares praticantes de agricultura de subsistência.
Nesta modalidade não é necessário ter atividade agrícola coletada nas finanças. No entanto, as empresas e os empresários em nome individual também podem submeter o pedido de apoio através desta modalidade se o prejuízo não ultrapassar os 10.000 euros, e poderão também concorrer aos avisos entretanto publicados.
Os requerentes podem ser indivíduos, agregados familiares e empresas com atividade agrícola. Só pode ser submetida uma candidatura, mesmo que existam muitas parcelas. Neste caso, a candidatura é feita no município de domicílio do requerente que dará a indicação das parcelas a incluir no pedido de apoio através de uma ferramenta interativa do formulário no balcão dos fundos.
Também é possível submeter uma candidatura de uma Herança Indivisa, com NIF começado por 700. Neste caso, o responsável é o cabeça de casal e à documentação normal necessária é obrigatória uma declaração dos herdeiros a habilitar o cabeça de casal para receber o apoio na sua conta bancária pessoal.
Os incêndios constituem caso de força maior para efeitos de incumprimento de condições de elegibilidade e compromissos agroambientais, dispensando os agricultores de requerer a não aplicação de penalização. Os agricultores que recebam subsídios do IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas devem obter o auto de notícia do incêndio junto da Guarda Nacional Republicana.
Fontes Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto e Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025 | 2 setembro 2025.
LEGISLAÇÃO ÚTIL: